Acórdão 0101581-81.2024.5.01.0481
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou expressamente as matérias atinentes aos treinamentos durante o período de descanso a bordo e à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão ou reexaminar o conjunto fático-probatório. A discordância da parte embargante com a valoração da prova ou o entendimento jurídico adotado não configura vício sanável pela via eleita. Embargos rejeitados.
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