Acórdão · TRT1

Acórdão 0101402-48.2023.5.01.0202

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
10ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria relativa à ausência de fruição regular do intervalo intrajornada, com base no cotejo das provas documental e oral e nas inconsistências apontadas, é incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame do conjunto fático probatório. A decisão regional foi clara ao fundamentar a condenação, e a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura qualquer dos vícios do art. 897-A da CLT. Eventual error in judicando deve ser atacado por meio de recurso próprio. Embargos rejeitados.

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