Acórdão 0101340-52.2024.5.01.0079
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEREMPÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente pelo não conhecimento do recurso ordinário em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, é incabível a utilização de embargos de declaração para forçar a análise de matéria (perempção) que não foi objeto de deliberação meritória na decisão embargada. A completa dissociação entre a decisão recorrida (sentença que extinguiu o feito por perempção) e as razões recursais do embargante impediu o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 422 do TST aplicada analogicamente. A via declaratória não se presta à rediscussão de temas já decididos ou à análise de questões não suscitadas oportunamente. Embargos rejeitados.
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