Acórdão 0101114-91.2023.5.01.0205
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, é incabível a utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame de teses já afastadas implicitamente pela aplicação do precedente. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento deve ser veiculado pelas vias recursais próprias. Embargos rejeitados.
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