Acórdão 0101083-62.2025.5.01.0541
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. PREPARO IRREGULAR. A CLT, mesmo a partir da Reforma de 2017, não previu isenção de custas processuais para as sociedades ou associações tratadas no dispositivo concernente ao depósito recursal. As custas possuem natureza jurídica de tributo, sendo que a isenção depende de previsão legal (artigo 176, do CTN). Não comprova a recorrente que se encontra em estado de hipossuficiência econômica. Decisão interlocutória que, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, concede prazo para o pagamento das custas e do depósito recursal, que não foram recolhidos e comprovados a tempo e modo. Preparo não realizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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