Acórdão 0100999-95.2024.5.01.0541
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. Constatado que o acórdão embargado deixou de apreciar embargos de declaração regularmente opostos por uma das partes, configura-se omissão relevante, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o saneamento do vício, com a análise das razões recursais não examinadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Tendo o acórdão originário enfrentado de forma expressa a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.118, com análise da prova produzida e conclusão pela existência de culpa in vigilando, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST.
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