Acórdão · TRT1

Acórdão 0100989-05.2020.5.01.0343

Julgamento:
04 de maio de 2026
Órgão:
10ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA DO JULGADO PRINCIPAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO. A reforma da sentença resultou na improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante, o que o tornou sucumbente na pretensão objeto da perícia, atraindo a incidência do caput do art. 790-B da CLT. Embargos da reclamada acolhidos , com efeito modificativo, para excluir a condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. A declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput - no segmento " ainda que beneficiária da justiça gratuita " - e § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, afasta a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários periciais. Em tais casos, a responsabilidade pelo encargo recai sobre a União, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

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