Acórdão 0100760-06.2022.5.01.0204
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO REPOUSO DE 24 HORAS A CADA TRÊS TURNOS TRABALHADOS. PERCENTUAL DE ADICIONAL. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria referente à condenação em horas extras decorrentes da supressão do repouso de 24 horas a cada três turnos de trabalho, bem como estabelecido os parâmetros de liquidação, inclusive com a previsão de dedução de valores pagos sob idênticos títulos e considerando o percentual de adicional de horas extras conforme norma coletiva, é incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame de questões já decididas. Embargos rejeitados.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.