Acórdão 0100438-73.2024.5.01.0411
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou a matéria relativa ao adicional de insalubridade com base na valoração do conjunto probatório, inclusive o depoimento pessoal da reclamante, a pretensão da parte embargante, de rediscutir a decisão de mérito, é incabível em sede de embargos de declaração. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou o entendimento da parte. Embargos rejeitados.
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