Acórdão 0100350-93.2023.5.01.0015
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO . VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente as matérias relativas à confissão do preposto, à prova testemunhal, à alegada contradição interna do julgado, ao dever de segurança (art. 157 da CLT), à validade dos telegramas e à prova do abalo psicológico, é incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame do conjunto fático probatório. Eventual error in judicando deve ser atacado por meio de recurso próprio. Embargos rejeitados.
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