Acórdão 0100049-19.2023.5.01.0025
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 10ª Turma
- Relator(a):
- MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT. CONTRADIÇÃO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN JUDICANDO . VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado apreciado expressamente a matéria relativa às horas extras, é incabível a utilização de embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter reexame do conjunto fático probatório. Eventual error in judicando deve ser atacado por meio de recurso próprio.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.