Acórdão 3017763-89.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação coletiva para determinar a regularização do pagamento de verbas salariais de servidores públicos com inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo de verbas remuneratórias. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na competência para julgamento do recurso, considerando o valor da causa e a aplicação da Lei nº 12.153/09. Razões de Decidir A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor até 60 salários-mínimos, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09. O valor da causa é de R$ 10.000,00, não excedendo o limite legal, e não se enquadra nas exceções do art. 2º, §1º, da referida lei. Dispositivo: Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. Tese de julgamento: 1. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas com valor até 60 salários-mínimos. 2. Eventual necessidade de prova pericial simples não afeta a competência dos Juizados Especiais. Legislação Citada: Lei nº 12.153/09, art. 2º, §1º e §4º; Constituição Federal, art. 98, inciso I. (TJSP; Agravo de Instrumento 3017763-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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