Acórdão 3003520-09.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁCLCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE JUROS POR MEIO DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de excesso em impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença, colimando execução de verba sucumbencial. II. Questão em Discussão 2. Determinar os critérios aplicáveis na obtenção da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme o comando do título judicial. III. Razões de Decidir 3. A taxa SELIC, por englobar atualização monetária e juros moratórios, não pode ser aplicada em período em que o débito se sujeita exclusivamente a correção monetária, como determinou o aresto; 4. Valendo-se de parâmetros aplicáveis a multa administrativa, a exequente aplicou a taxa SELIC em período exclusivo de correção monetária, do quanto resultou excesso na aferição base de cálculo da verba honorária. A exatidão dos cálculos deverá ser reanalisada na origem, segundo os critérios ora estabelecidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Observada a natureza dúplice da taxa SELIC, não se admite sua aplicação com a finalidade exclusiva de correção monetária. Jurisprudência Citada: STJ: AgRg no REsp 55278/CE, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19.12.2003. TJSP: AI 2363852-17.2025.8.26.0000, Des. Osvaldo Magalhães, j. 13.4.26; AC/RN 0561493-72.2011.8.26.0506, Des. Ricardo Chimenti, j.18.2.26. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003520-09.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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