Acórdão 3002737-17.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA SAÚDE DE PROFESSOR ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA E INSTAURAÇÃO DE PAD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a instauração de procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo e a realização de descontos nos vencimentos da autora referentes ao período de 06/10/2025 a 04/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de elementos aptos a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a licença-saúde pleiteada. 4. Relatório médico particular produzido unilateralmente, insuficiente para afastar as conclusões da perícia médica oficial. 5. Impossibilidade, neste momento processual, de se obstaculizar o Poder Público de abrir procedimento administrativo a fim de averiguar a regularidade de faltas de servidor. 6. Descontos remuneratórios que possuem natureza patrimonial e, desde que observados os limites do art. 111 da Lei Estadual nº 10.261/68, não configuram ilegalidade. 7. Período controvertido restrito a 30 dias, com ausência de demonstração de risco concreto à subsistência. Possibilidade de restituição dos valores em caso de procedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela. 2. Descontos decorrentes de faltas ao serviço, quando realizados nos limites do art. 111 da Lei nº 10.261/68, não configuram, por si sós, risco de dano irreparável apto a justificar a tutela antecipada. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 300 e seguintes; CC, art. 844; Lei 9494/97, art. 2º-B; Lei 8437/92, art. 1º; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 111. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2045663-30.2026.8.26.0000, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2026; TJSP, Agravo de Instrumento 2006292-93.2025.8.26.0000, Rel. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2008773-29.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2139006-51.2024.8.26.0000, Rel. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/06/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002737-17.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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