Acórdão 3002399-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação por arbitramento, fixando o quantum debeatur com atualização pela taxa Selic e arbitrando honorários sucumbenciais. A agravante alega erro na base de cálculo e na sistemática de atualização monetária, defendendo a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e a Selic após. Pugna pela redução dos honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro material na base de cálculo do PEP nº 20320532-3 e (ii) a adequação da metodologia de atualização monetária e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3. A perícia judicial considerou as quatro CDAs apontadas e aplicou a taxa Selic de forma linear, observando o IPCA-E até o trânsito em julgado. 4. A metodologia adotada está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo erro material manifesto. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios do art. 85 do CPC, sendo descabida a fixação por equidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da taxa Selic de forma linear e do IPCA-E até o trânsito em julgado está correta. 2. A fixação de honorários advocatícios deve seguir os percentuais do art. 85 do CPC quando o proveito econômico é líquido. Legislação Citada: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 13.296/2008, art. 28; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 870.947/SE, Rel. Min. Felix Fischer; TJSP, Apelação Cível nº 1002661-10.2020.8.26.0106, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29.06.2022 (TJSP; Agravo de Instrumento 3002399-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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