Acórdão 3001914-43.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO FUNCIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUMENTO DO PRAZO PARA 180 DIAS. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação ajuizada por servidor público estadual acometido por Acidente Vascular Cerebral (CID10: I69), deferiu tutela provisória de urgência para determinar a sua readaptação ou reabilitação funcional, bem como a instauração e conclusão de procedimento administrativo para apuração de eventual aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado para conclusão do procedimento administrativo mostra-se proporcional diante das circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se o valor da multa diária imposta observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor sofreu grave Acidente Vascular Cerebral em 2018, com sequelas neurológicas permanentes, afastado das atividades desde janeiro de 2018, com sucessivas licenças médicas e reiterado reconhecimento administrativo de incapacidade, sem solução definitiva de sua situação funcional por aproximadamente sete anos. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, evidenciados pela situação prolongada de indefinição funcional e pela necessidade de providência administrativa para desfecho da condição do servidor. A Administração Pública deve promover a adequada tramitação e conclusão do procedimento administrativo destinado à readaptação, reabilitação ou eventual aposentadoria, a fim de assegurar definição da situação funcional do servidor. O prazo inicialmente fixado mostra-se desproporcional, considerando que o Estado administra grande número de casos semelhantes e que o Departamento de Perícias Médicas do Estado realiza inúmeras avaliações diárias, estando o procedimento em tramitação, inclusive com nova perícia já designada. A extensão do prazo para até 180 dias revela-se razoável e compatível com a complexidade do procedimento administrativo, em consonância com precedente desta Corte em situação análoga. A imposição de multa diária é instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, mas deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando envolve recursos públicos. A limitação do valor total das astreintes ao montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequada e suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação sem gerar onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Administração deve instaurar e concluir, em prazo razoável, procedimento administrativo destinado à definição da situação funcional de servidor acometido por incapacidade prolongada. O prazo para cumprimento de tutela de urgência envolve providências administrativas complexas e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A multa diária imposta contra a Fazenda Pública deve ser fixada em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão, sem implicar onerosidade excessiva aos cofres públicos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 3011422-47.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001914-43.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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