Acórdão 3000853-60.2013.8.26.0047
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Raul De Felice
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Assis contra sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal contra Arthur Henrique Beguetto ME, referente a créditos de taxa de licença dos exercícios de 2008 a 2012. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente decretada, considerando a alegada diligência da Fazenda Pública e (ii) a suspensão dos prazos processuais devido à pandemia de COVID-19. III. Razões de Decidir 3. A prescrição intercorrente foi consumada devido à inércia da Fazenda em promover atos efetivos para localização do devedor e de bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ. 4. A mera tentativa de citação e localização de bens, sem sucesso, não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando não há atos efetivos da Fazenda Pública para satisfação do crédito. 2. A suspensão dos prazos processuais devido à pandemia não impede a consumação da prescrição intercorrente. Legislação Citada: CPC, art. 924, inc. V; Lei nº 6.830/80, art. 40; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS. (TJSP; Apelação Cível 3000853-60.2013.8.26.0047; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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