Acórdão 3000504-47.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Paulo Barcellos Gatti
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Advocatícios. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por São Paulo Previdência e Estado de São Paulo contra decisão interlocutória que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à inexistência de proveito econômico na demanda. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado viola a coisa julgada, considerando a inexistência de proveito econômico. III. Razões de Decidir 3. A base de cálculo dos honorários deve ser modificada para o valor da causa, conforme diretrizes do CPC, devido à ausência de proveito econômico. 4. Os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, sendo possível sua correção posterior, ainda mais porque não houve omissão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não viola a coisa julgada a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial de acórdão já transitado em julgado, após a verificação, em sede de cumprimento de sentença, da inexistência de proveito econômico, sob pena de implicar na ausência de pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado. Legislação Citada: CPC, arts. 82, 85. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2272954-26.2023.8.26.0000, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000504-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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