Acórdão 3000001-26.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 19 de março de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação à execução de requisitório, alegando preclusão. A agravante identificou irregularidades no pagamento, com majoração indevida do crédito em R$ 121.029,50, e requereu efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a preclusão lógica impede a rediscussão de erro material em cálculos de execução, mesmo sendo matéria de ordem pública. Razões de Decidir 1. O erro material em precatórios é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, mas pode sofrer preclusão lógica quando há comportamento contraditório da parte. 4. A Fazenda Pública manifestou-se pela ausência de oposição ao levantamento e, posteriormente, alegou erro, configurando preclusão lógica/consumativa. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Matérias de ordem pública não sofrem preclusão temporal, mas podem sofrer preclusão lógica. 2. Comportamento contraditório da parte inviabiliza rediscussão posterior. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 832312/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.8.19. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2365437-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 04/02/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
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