Acórdão 2402190-60.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. A Câmara negou provimento ao agravo interposto pela executada, que alegou omissão quanto à necessidade de lavratura de auto de infração pelo fisco, mesmo em casos de lançamento por homologação, argumentando violação ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão ao não apreciar a necessidade de lavratura de auto de infração e se os embargos podem ser utilizados para reforço de prequestionamento. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão no acórdão, pois considerou que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, podendo ser inscrito em dívida ativa sem procedimento administrativo, conforme entendimento do STJ. 4. Os embargos não são cabíveis para mero reforço de prequestionamento, sendo descabidos quando a questão já foi decidida no acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão examina as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Embargos não são cabíveis para reforço de prequestionamento quando a questão já foi decidida. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.288.263/CE, Rel. Castro Meira, 2ª Turma, j. 27.11.2012. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2402190-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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