Acórdão 2400874-12.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Indeferimento de denunciação da lide. Gratuidade da justiça. Concessão e impugnação. Ilegitimidade passiva. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido de remessa à autoridade policial. Conhecimento parcial com prejuízo da análise da concessão da gratuidade, porque já concedida na origem e da impugnação porque ainda não apreciada na origem, a fim de evitar supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. I. Caso em exame: 1– Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de origem: (i) indeferiu a denunciação da lide; (ii) afastou a alegada ilegitimidade passiva do agravante; (iii) determinou a inclusão do menor no polo passivo, reconhecendo litisconsórcio necessário; (iv) acolheu emenda à inicial mantendo o agravante como litisconsorte; e (v) rejeitou embargos de declaração. O agravante renovou pedido de gratuidade da justiça, impugnou o benefício deferido à autora, e insistiu na ilegitimidade passiva, além de reiterar a necessidade de denunciação da lide ao Estado e à antiga empregadora da agravada, bem como pleiteou remessa dos autos à autoridade policial. O efeito suspensivo foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão: 2– As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) verificar se é possível conhecer o agravo quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante; (ii) saber se é possível o conhecimento do agravo quanto à impugnação à gratuidade deferida à autora; (iii) examinar se é cabível a denunciação da lide ao Estado de São Paulo e à antiga empregadora da agravada; (iv) analisar a legitimidade passiva do agravante à luz da teoria da asserção e a necessidade de litisconsórcio com o filho menor; (v) averiguar a pertinência do pedido de remessa dos autos à autoridade policial em razão de suposta falsidade ideológica relacionada à declaração de hipossuficiência. III. Razões de decidir: 3– O pedido de gratuidade da justiça do agravante resta prejudicado, diante do prévio deferimento pelo juízo de origem, inexistindo interesse recursal. 4– A impugnação à gratuidade da autora não pode ser conhecida pelo Tribunal, por demandar apreciação inicial em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5– A denunciação da lide é incabível, por não se verificar relação de regresso decorrente, de modo automático, da eventual procedência da ação indenizatória, sendo inadequada sua utilização para ampliar o objeto litigioso com fatos estranhos ao núcleo da demanda. 6– A legitimidade passiva do agravante decorre da teoria da asserção, uma vez que a inicial lhe atribui condutas próprias que, em tese, podem ensejar responsabilidade civil, o que impede o acolhimento da preliminar. 7– A inclusão do filho menor como litisconsorte necessário não exclui a possibilidade de responsabilização autônoma do genitor, quanto às condutas que lhe são individualmente imputadas. 8– A remessa dos autos à autoridade policial é medida inadequada na via estreita do agravo, sendo prematura diante da pendente apreciação da impugnação à gratuidade pelo juízo de origem, inexistindo elementos que autorizem a conclusão antecipada pela ocorrência de ilícito penal. IV. Dispositivo e tese: 9– Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: É incabível o agravo de instrumento quanto ao pedido de gratuidade já deferido na origem por ausência de interesse recursal. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser analisada inicialmente pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. A denunciação da lide não se presta à ampliação indevida do objeto da demanda quando ausente relação jurídica de regresso compatível com os requisitos do art. 125, II, do CPC. A legitimidade passiva deve ser aferida segundo a teoria da asserção, bastando que as condutas narradas na inicial sejam imputadas, em tese, ao réu. "A remessa dos autos à autoridade policial não é medida cabível no âmbito do agravo de instrumento, sobretudo quando pendente de análise no primeiro grau a impugnação à gratuidade que fundamentaria a alegação de falsidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2400874-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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