Acórdão · TJSP

Acórdão 2400487-94.2025.8.26.0000

Julgamento:
27 de abril de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Débora Brandão
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AVERBAÇÕES REGISTRAIS DECORRENTES DE DOAÇÃO REALIZADA POR HERDEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE SUCESSÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL, ARRESTO DE FRUTOS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL). QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por herdeiros reconhecidos judicialmente em ação de investigação de paternidade, contra decisão proferida nos autos de inventário que indeferiu: (i) o pedido de anulação das averbações AV-3 e AV-4 da matrícula nº 142.398 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, relativas à doação de imóvel realizada por herdeira a seus descendentes; e (ii) a adoção de medidas cautelares consistentes na indisponibilidade do bem, arresto dos frutos e administração judicial pelo inventariante. Sustentam os agravantes a ocorrência de fraude sucessória e a competência do juízo do inventário para desconstituir os atos praticados, pleiteando a reforma integral da decisão. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo do inventário é competente para apreciar e declarar a nulidade de doação de bem imóvel realizada por herdeira em favor de terceiros, com repercussões registrais; (ii) saber se é possível, no âmbito do inventário, determinar a indisponibilidade de imóvel registrado em nome de terceiros, bem como o arresto de frutos e a administração judicial do bem; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, à luz do lapso temporal decorrido e da existência de decisões anteriores não impugnadas oportunamente. III. Razões de decidir: Questões relativas à nulidade de negócios jurídicos celebrados com terceiros, ainda que fundadas em alegada fraude sucessória, configuram matéria de alta indagação e extrapolam os limites cognitivos do inventário, devendo ser deduzidas em ação própria, com observância do contraditório pleno e da ampla dilação probatória. O juízo do inventário tem competência para a administração e conservação do acervo hereditário (arts. 618 e 619 do CPC), mas não para desconstituir atos de disposição patrimonial válidos em tese e já consumados, especialmente quando o bem se encontra registrado em nome de terceiros, sob pena de violação à segurança jurídica e ao sistema registral imobiliário. As medidas pleiteadas possuem natureza cautelar e exigem a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto, considerando que a doação questionada ocorreu há mais de vinte anos, sem demonstração de risco atual ou iminente de dano irreparável. A reiteração de pedidos anteriormente indeferidos, sem a interposição de recurso no momento oportuno, encontra óbice na preclusão, não sendo apta a reabrir a discussão da matéria. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de doação de bem imóvel realizada por herdeiro em favor de terceiros, ainda que sob alegação de fraude sucessória, constitui questão de alta indagação e deve ser apreciada em ação própria, não se inserindo na competência do juízo do inventário. Não é cabível a decretação, no âmbito do inventário, de indisponibilidade, arresto de frutos ou administração judicial de imóvel registrado em nome de terceiros, ausentes os requisitos da tutela de urgência e em respeito à segurança jurídica e ao sistema registral.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2400487-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.