Acórdão 2396361-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Corrêa Patiño
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão saneadora, integrada por duas decisões oriundas de embargos de declaração, em ação de arbitramento de aluguel, onde há divergência sobre frações ideais destinadas a cada um dos proprietários e o valor locatício do imóvel, partilhado em inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve omissão quanto à análise da fração ideal de propriedade dos Agravantes e (ii) se foi adequada a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio para reexame da causa. 4. O juízo de origem identificou o caráter infringente dos embargos, não reconhecendo omissão na decisão, que observou as frações ideais constantes do formal de partilha. 5. A reiteração do pleito infringente sem identificação da efetiva pertinência dos aclaratórios, autoriza a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Tese de Julgamento: "Embargos de declaração não são meio para reexame de mérito. Multa por embargos protelatórios é cabível quando não apontados vícios concretos." Legislação citada: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 770.870/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.11.2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396361-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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