Acórdão · TJSP

Acórdão 2396130-71.2025.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Márcio Boscaro
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que nomeou o autor, ora agravado, para o exercício da inventariança. Não acolhimento. Ausência de obrigatoriedade na adoção da ordem prevista no artigo 617 do CPC. Ordem preferencial que não se revela absoluta, podendo ser mitigada, a depender das especificidades do caso concreto. Hipótese em que há elementos indicativos de má administração do acervo hereditário pela agravante, com inadimplemento de obrigações tributárias, geração de passivos e exposição do espólio a risco de constrição patrimonial. Nomeação do agravado para o exercício do munus, aqui em disputa, que se mostra adequada e em consonância com o melhor interesse do espólio. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2396130-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.