Acórdão 2396130-71.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Boscaro
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que nomeou o autor, ora agravado, para o exercício da inventariança. Não acolhimento. Ausência de obrigatoriedade na adoção da ordem prevista no artigo 617 do CPC. Ordem preferencial que não se revela absoluta, podendo ser mitigada, a depender das especificidades do caso concreto. Hipótese em que há elementos indicativos de má administração do acervo hereditário pela agravante, com inadimplemento de obrigações tributárias, geração de passivos e exposição do espólio a risco de constrição patrimonial. Nomeação do agravado para o exercício do munus, aqui em disputa, que se mostra adequada e em consonância com o melhor interesse do espólio. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2396130-71.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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