Acórdão · TJSP

Acórdão 2396121-12.2025.8.26.0000

Julgamento:
26 de março de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Moreira Viegas
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de exclusão da meação da viúva/inventariante no pagamento das dívidas do espólio. A agravante alega que sua meação é intocável e não responde por dívidas oriundas de ato ilícito praticado pelo falecido, conforme o art. 263, VI, do CC/1916 e art. 2.039 do CC/2002. A dívida principal decorre de ato ilícito do falecido, não se comunicando com sua meação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a meação da viúva/inventariante deve responder por dívidas oriundas de ato ilícito praticado exclusivamente pelo falecido, considerando o regime de comunhão universal de bens. III. Razões de Decidir 3. As obrigações provenientes de ato ilícito não se comunicam com a meação do cônjuge meeiro, conforme o art. 263, VI, do CC/1916, aplicável por força do art. 2.039 do CC/2002. 4. A viúva/inventariante não renunciou ao direito de incomunicabilidade, pois a renúncia deve ser expressa e formalizada, não se admitindo renúncia tácita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A meação do cônjuge sobrevivente não responde por dívidas oriundas de atos ilícitos do falecido. 2. A renúncia à incomunicabilidade deve ser expressa e formalizada. Legislação Citada: CC/1916, art. 263, VI; CC/2002, art. 2.039. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010109-10.2020.8.26.0114, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2023. TJSP, Apelação Cível 0004848-83.2006.8.26.0272, Rel. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 27/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1010104-58.2018.8.26.0566, Rel. Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 17/04/2020.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2396121-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 26/03/2026)

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