Acórdão 2396047-55.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guarulhos contra acórdão que aplicou a tese do Tema 1.217 do STF, determinando o recálculo dos encargos moratórios limitados à taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão quanto à interposição de embargos de declaração pelo Município de São Paulo contra o v. aresto do Supremo Tribunal Federal que julgou o RE 1.346.152 e a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão até julgamento definitivo do mencionado recurso integrativo. III. Razões de Decidir 3. A interposição de embargos de declaração no STF não impede a aplicação imediata da tese jurídica firmada no Tema 1.217, conforme precedentes do STF. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos meramente infringentes. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: STF, Reclamação nº 3.632 AgR/AM, Rel. Eros Grau; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2396047-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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