Acórdão 2387752-29.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Provincia Carmelita de Santo Elias contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada pela executada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegações de omissão e contradição no acórdão quanto à adequação da exceção de pré-executividade para discutir imunidade tributária e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme requisitos do artigo 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada apresentou argumentação clara sobre a matéria decidida, sendo desnecessário detalhamento excessivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é adequada para discutir imunidade tributária quando há necessidade de dilação probatória. 2. A presunção de legalidade do título executivo persiste na ausência de comprovação contrária. Legislação Citada: CF, art. 150, inc. VI, alíneas "b" e "c"; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.830/80, art. 16. Jurisprudência Citada: STF, Súmulas nºs 282 e 356; STJ, Súmula nº 393. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2387752-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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