Acórdão · TJSP

Acórdão 2385428-66.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Beatriz Braga
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. A decisão recorrida indeferiu novo pedido de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito. Recurso prejudicado. Inobstante a controvérsia recursal, é caso de reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a execução, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF). Na espécie, os títulos executivos limitam-se a indicar, de forma genérica, a Lei Municipal nº 1.721/83, sem discriminar os dispositivos legais específicos que amparam a exigência das taxas cobradas e a incidência de multa, juros e correção monetária. Ausência de indicação precisa dos fundamentos legais da obrigação principal e de seus consectários. Vício relevante, apto a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o controle judicial do lançamento. Inexistência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da certidão, porquanto isso importaria em alteração do próprio lançamento. De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs, com extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2385428-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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