Acórdão 2382951-70.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Camargo Pereira
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MONTE MOR EM FACE DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. Insurgência em face de decisão que declarou encerrada a instrução e concedeu o prazo comum de quinze dias para oferecimento de razões finais escritas. Alegação de necessidade de produção de prova testemunhal. A necessidade de produção da prova testemunhal deve ser avaliada pelo Juiz, posto que "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR 5ª Turma Ag 51.774-MG, rel. Min. Geraldo Sobral, j.27.02.89, negaram provimento ao agravo, v.u. DJU 15.5.89., p.,7.935). Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2382951-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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