Acórdão 2380188-96.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Nelson Jorge Júnior
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TAXA JUDICIÁRIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO – DIFERIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – ART. 4º, IV, E ART. 5º, LEI ESTADUAL 11.608/2003; ART. 1.019, I, CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. – Taxa judiciária: recolhimento devido por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, no percentual de 2% sobre o valor do crédito, conforme art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 (redação da Lei 17.785/2023). – Diferimento das custas: medida condicionada à comprovação idônea de momentânea impossibilidade financeira, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003; inexistência de prova nos autos e manutenção da determinação de recolhimento. – De rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu o diferimento e determinou o recolhimento da taxa judiciária na forma da Lei Estadual 11.608/2003, pois a condenação do devedor em custas e o princípio da causalidade não afastam o dever processual de recolhimento no ato de instauração do cumprimento, inexistindo prova idônea da impossibilidade financeira a justificar o diferimento legal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380188-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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