Acórdão · TJSP

Acórdão 2379544-56.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi determinada a emenda à inicial de mandado de segurança para adequação do valor da causa ao proveito econômico, com recolhimento de custas complementares. II. Questão em Discussão 2. Determinar se, no caso concreto, o valor da causa em mandado de segurança deve corresponder ao faturamento dos últimos 12 meses ou se pode ser fixado por estimativa, dado que não há pedido de condenação pecuniária. III. Razões de Decidir  3. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado (art. 291 do CPC). No caso, eventual concessão da ordem não implica repercussão econômica direta, mas o restabelecimento de inscrição estadual. 4. A decisão de origem deve ser reformada, pois a agravante não busca concretização de valor econômico imediato, permitindo que o valor da causa seja fixado por estimativa. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido.  Tese de julgamento: 1. O valor da causa em mandado de segurança pode ser fixado por estimativa quando não possui conteúdo econômico imediato. 2. A fixação do valor da causa por estimativa é admissível para fins fiscais e de alçada. Legislação Citada: CPC, art. 291. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2150857-05.2015.8.26.0000, Rel. Henrique Harris Júnior, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/09/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2030399-90.2014.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2014.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2379544-56.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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