Acórdão 2379541-04.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tietê contra decisão que exigiu intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa, em cumprimento de sentença por improbidade administrativa. A decisão também autorizou a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, mesmo havendo advogado constituído nos autos, e (ii) a suficiência da intimação via Diário da Justiça Eletrônico para eventual imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Razões de Decidir Em cumprimento de sentença por improbidade administrativa, a intimação pessoal do executado não é necessária se houver advogado constituído, bastando a intimação na pessoa do advogado por meio do Diário da Justiça. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSP dispensa a intimação pessoal para aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sendo suficiente a intimação eletrônica. Dispositivo: Recurso provido. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 774, V; art. 513, § 2º, I; art. 139, I; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.947.791/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2254040-40.2025.8.26.0000, Rel. Desª Monica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/10/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2023660-86.2023.8.26.0000, Rel. Des Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379541-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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