Acórdão 2376833-78.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de benefício previdenciário. Impenhorabilidade relativa. Mínimo existencial preservado. Preclusão consumativa. Recurso provido. I. Caso em exame: 1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% sobre benefícios previdenciários de devedor solidário. Posterior pedido de aditamento do recurso para extensão da penhora a outra devedora. II. Questão em discussão: 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o aditamento do agravo após a interposição do recurso; (ii) saber se é possível a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir: 3- O aditamento recursal encontra óbice na preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso após sua interposição. 4- A impenhorabilidade dos benefícios previdenciários não é absoluta, admitindo mitigação excepcional quando preservado o mínimo existencial e demonstrada a necessidade da medida para assegurar a efetividade da execução. 5- Crédito antigo, execução frustrada por longo período e pedido limitado a 10% dos proventos autorizam a relativização da regra legal, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 6- Recurso provido, com não conhecimento do pedido de aditamento. Tese de julgamento: 1. O aditamento do agravo de instrumento após sua interposição é inadmissível, em razão da preclusão consumativa. 2. É possível, de forma excepcional, a penhora de percentual moderado de benefícios previdenciários, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e assegurada a efetividade da execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376833-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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