Acórdão · TJSP

Acórdão 2375565-23.2024.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de bloqueio de cartões de crédito do executado, formulado no âmbito do cumprimento de sentença. A exequente sustenta a adequação, necessidade e proporcionalidade das medidas executivas atípicas, diante do insucesso das diligências típicas de localização de bens, consubstanciadas em pesquisas negativas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, bem como da alegada resistência injustificada do devedor ao adimplemento da obrigação. Recurso interposto sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no caso concreto, o deferimento de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito do executado, sem o prévio esgotamento de todas as medidas ordinárias de localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. Medidas pleiteadas possuem natureza extraordinária e não podem ser determinadas sem o esgotamento de todas as vias destinadas à identificação do patrimônio penhorável do executado. 4. Embora já realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, tais diligências, por si sós, não são suficientes para concluir pela inexistência de bens ou pela ocultação patrimonial por parte do devedor. 5. Antes da adoção de medidas atípicas de coerção, devem ser implementadas outras providências ordinárias aptas à localização de bens e valores, tais como pesquisas via INFOJUD, CNSEG, SNIPER, bem como junto à Caixa Econômica Federal, inclusive quanto a eventual saldo de FGTS. 6. Somente após a realização dessas diligências complementares será possível avaliar, à luz dos resultados obtidos, a eventual adequação e necessidade das medidas excepcionais pretendidas. 7. Entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que condiciona a aplicação das medidas executivas atípicas ao prévio esgotamento dos meios executórios ordinários. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, exige o prévio esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. 2. Realização isolada de pesquisas negativas em sistemas eletrônicos não autoriza, por si só, a imediata imposição de medidas coercitivas extraordinárias. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.04.2021. STJ, REsp 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025, DJEN 24.12.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2301591-84.2023.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 23.11.2023. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081603-90.2025.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 18.08.2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2375565-23.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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