Acórdão 2370559-98.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Torres de Carvalho
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. METRÔ. LICITAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE TRENS. EMPRESAS CONSORCIADAS. FORMAÇÃO DE CARTEL. LF Nº 14.230/21. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que, em ação civil pública por improbidade administrativa, extinguiu parcialmente a ação quanto a alguns corréus, rejeitou preliminares de inépcia, prescrição e ausência de interesse de agir, determinou a citação dos corréus e solicitou informações ao Tribunal de Contas. A agravante alega inépcia da inicial por falta de individualização de condutas, considerando as alterações trazidas pela LF nº 14.230/2021, e ocorrência de prescrição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) se a petição inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º da LF nº 8.429/1992, na redação dada pela LF nº 14.230/21; e (ii) se houve a ocorrência de prescrição. III. Razões de Decidir 3. A inicial descreve os fatos apurados no Inquérito Civil nº 389/2012; individualiza a conduta dolosa das empresas corrés ao indicar o conluio existente em complexo esquema de formação de cartel, frustrando a licitude, a concorrência e a busca pela melhor proposta nas licitações de nº 41377212 e nº 41377213, de modo que, ao contrário do que sustenta a agravante, o acordo de leniência formalizado no processo administrativo do CADE, nos termos da LF nº 12.529/2011, c 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as novas disposições do art. 11, 'caput' e I e II da LF nº 8.429/9, incisos revogados, aplicam-se aos processos em curso. No entanto, possível o prosseguimento da ação para aplicação das sanções do art. 12 da LIA quando a conduta imputada se enquadrar em outra tipificação (continuidade típico normativa), a ser observado no momento oportuno pelo juiz da causa, nos termos do art. 17, § 10-C e 10-D da LF nº 8.429/1992, na redação dada pela LF nº 14.230/21. 5. A prescrição deve ser examinada conforme a redação original do art. 23, I da LF nº 8.429/1992. Não há que se falar em prescrição intercorrente, diante da suspensão da eficácia do § 5º do art. 23 da LF nº 8.429/1992, incluído pela LF nº 14.230/2, concedida na MC na ADI nº 7.236-DF. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo desprovido. Legislação Citada: LF nº 8.429/1992, art. 17, § 6º; art. 23, I. Jurisprudência Citada: STF, RE 852.475-SP, Tema STF nº 897. STJ, REsp nº 2.175.480-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 18.02.2025. STF, ARE nº 843.989-PR, Plenário, Rel. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022. STF, ARE nº 1.318.242 AgR-ED, Pleno, Rel. Gilmar Mendes, j. 07.05.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2370559-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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