Acórdão 2368384-34.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Márcio Boscaro
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. Insurgência contra decisão que destituiu herdeiro ascendente (genitor) do cargo de inventariante e nomeou, em substituição, a viúva do de cujus, e determinou que a agravante entregasse todos os bens do espólio sob sua posse, sob pena de busca e apreensão. Agravante que alega ser companheira do falecido e pleiteia a manutenção do genitor na inventariança. Descabimento. Ordem de nomeação do inventariante, prevista no artigo 617 do CPC, que, embora não seja absoluta, deve ser observada, tanto quanto possível. Hipótese dos autos em que não houve comprovação de que o falecido e sua esposa estavam separados de fato há mais de dois anos, no momento do óbito, tampouco de que ele e a agravante mantiveram união estável. Preferência da viúva no exercício da inventariança, nos termos do artigo 617, inciso I, do CPC. Legitimidade, ademais, da ordem de entrega dos bens do espólio que porventura estejam na posse da agravante, a fim de garantir a integridade do acervo hereditário e a regular condução do inventário. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2368384-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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