Acórdão 2366392-38.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 3º Grupo de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE MANTEVE PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOVIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de partilha decorrente de divórcio, determinando a divisão dos direitos e obrigações sobre imóvel indicado nos autos. Autor sustenta que foi excluído indevidamente da meação do bem localizado em Mogi das Cruzes, alegando aquisição durante a união e ocultação pela requerida, mediante conduta simulada e declaração fraudulenta. Afirma não ter apresentado defesa no processo originário por acreditar tratar-se apenas do divórcio e por ausência de documentos, que agora junta como prova nova. Pretende a rescisão do julgado e novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados na inicial da ação rescisória configuram prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, apta a justificar a desconstituição do acórdão rescindendo. III. Razões de decidir 3. Não se enquadra a hipótese no art. 966, VII, do CPC, pois não demonstrada a impossibilidade de utilização anterior dos documentos. 4. Parte dos documentos já integrava os autos originários, afastando a alegação de novidade. 5. Ausência de justificativa plausível para a não apresentação oportuna dos demais documentos, revelando desídia do autor. 6. Documentos juntados não comprovam aquisição do imóvel na constância do casamento, prevalecendo a escritura pública lavrada após o divórcio, dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade. 7. Inexistência de norma que permita infirmar a validade da escritura pública por meio de provas indiretas, como contas de consumo ou declarações fiscais. IV. Dispositivo e tese 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida e inacessível à parte no momento do processo original. 2. A escritura pública prevalece sobre documentos indiretos na comprovação da aquisição de bens. Legislação citada: CPC, arts. 966, VII, e 487, I. (TJSP; Ação Rescisória 2366392-38.2025.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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