Acórdão · TJSP

Acórdão 2350173-47.2025.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Raul De Felice
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto por Digital Polis Propaganda e Marketing Ltda contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento. A agravante alega prescrição intercorrente, nulidade das CDAs e ausência de sucessão empresarial, requerendo a reforma da decisão e concessão da tutela recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de terceiro no polo passivo e arresto de bens, e (ii) a violação das garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa. III. Razões de Decidir 3. A inclusão de terceiro no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é regra basilar, e a desconsideração exige procedimento específico conforme arts. 133 a 137 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao agravo interno para deferir a tutela recursal e suspender atos constritivos sobre o patrimônio da agravante até julgamento definitivo do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A inclusão de terceiro no polo passivo sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica viola garantias constitucionais. 2. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas deve ser respeitada, salvo procedimento específico. Legislação e jurisprudência Citadas: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 133 a 137, 792, inciso IV e §4º; Lei 6.830/80, art. 4º; CTN, art. 135, inciso III.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 2350173-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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