Acórdão 2348564-29.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS DETERMINADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE OBRIGAÇÃO. SUFICIÊNCIA. ART. 643, P. ÚNICO, DO CPC. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a reserva de bens no valor de R$ 60.000,00 no inventário, com base em crédito trabalhista reconhecido em sentença ainda não transitada em julgado. II. Questão em Discussão 2. Discute-se o cabimento da reserva de bens para crédito trabalhista reconhecido em sentença não transitada em julgado. III. Razões de Decidir 3. O vínculo de emprego foi reconhecido na Justiça do Trabalho, gerando crédito a ser liquidado. 4. A obrigação apresentada fundada em prova convincente, justificando a reserva de bens conforme o art. 643, parágrafo único, do CPC. Trata-se de providência de natureza cautelar, não se confundindo com pagamento. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2348564-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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