Acórdão 2347969-30.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Marco Pelegrini
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Representação do espólio pelo administrador provisório. Decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante da representação do espólio do executado falecido, sob o fundamento de que a renúncia ao encargo deve ser formulada em processo próprio de inventário. Insurgência da agravante, sustentando que a sua manutenção como representante viola o devido processo legal e o artigo 75, inciso VII, do CPC, afirmando não ter interesse em assumir a inventariança e pleiteando a nomeação imediata de administrador judicial dativo. Razões de decidir – A transmissão da herança ocorre no momento da abertura da sucessão, não podendo o patrimônio permanecer sem representação até a formalização da partilha – A figura do administrador provisório visa garantir a representação ativa e passiva do espólio no intervalo entre o óbito e o compromisso do inventariante – Inteligência dos artigos 613 e 614 do CPC – Ordem de preferência legal estabelecida pelo artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, incumbindo ao cônjuge ou companheiro a administração da herança – A designação da agravante não é arbitrária, mas decorre de estrita observância à norma legal, dada a sua condição de companheira ao tempo do óbito – Inviabilidade de recusa da função de forma simples e incidental nos autos da execução – Necessidade de abertura de inventário ou decisão do juízo sucessório para destituição do encargo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347969-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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