Acórdão · TJSP

Acórdão 2347694-81.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu multa por descumprimento parcial de liminar referente ao fornecimento de insumos e dieta especial para tratamento domiciliar. A decisão original fixou multa de R$ 3.000,00 por dia, limitada a 30 dias, mas foi reduzida de R$ 51.000,00 para R$ 25.500,00 devido ao descumprimento parcial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução provisória das astreintes é válida sem confirmação por sentença de mérito, considerando o descumprimento parcial da liminar. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ, conforme Tema Repetitivo 743, estabelece que a execução provisória das astreintes só é possível após confirmação por sentença de mérito. 4. A ausência de sentença confirmando as astreintes torna a execução nula, pois o título executivo não é certo, líquido e exigível. IV. Dispositivo e Tese 5. Cumprimento provisório de decisão extinto de ofício. Exequente condenado em honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A execução provisória das astreintes requer confirmação por sentença de mérito. 2. A ausência de confirmação torna a execução nula. Legislação Citada: CPC, art. 461, § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.153.264/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 9/12/2025. STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/11/2023. STJ, REsp n. 2.169.203/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 4/2/2025.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2347694-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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