Acórdão · TJSP

Acórdão 2340505-52.2025.8.26.0000

Julgamento:
17 de abril de 2026
Órgão:
5º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Grassi Neto
Ementa

Íntegra da ementa.

Revisão Criminal – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena - Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Exame do pedido revisional indeferido A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP: I – condenação contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – descoberta, após a decisão, de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de sua pena. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório.  (TJSP;  Revisão Criminal 2340505-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Grassi Neto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal; Foro de Marília - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)

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