Acórdão 2339558-95.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- 33ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Ana Lucia Romanhole Martucci
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Embargos à penhora. Decisão que rejeitou a insurgência da executada e manteve as constrições incidentes sobre imóveis. Insurgência da executada. Chamamento ao processo do ex-cônjuge. Inadmissibilidade. Artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Ajuste firmado no divórcio com eficácia apenas interna entre os ex-cônjuges. Bem de família. Imóvel de matrícula n.º 16.555. Não comprovação. Ônus da executada. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Documentação insuficiente para demonstrar a destinação residencial protegida pela Lei n.º 8.009/1990. Imóvel de matrícula n.º 15.096. Matrícula que evidencia ter integrado o patrimônio da executada. Tese de que o bem jamais lhe pertenceu infirmada pela prova documental. Litigância de má-fé configurada. Artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios afastados. Ausência de previsão legal. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339558-95.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)
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