Acórdão 2339242-82.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de abril de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Benedito Antonio Okuno
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão interlocutória que majorou a multa diária para R$ 10.000,00, limitada ao teto de R$ 200.000,00, diante do descumprimento da tutela de urgência que determinou a retirada de publicações ofensivas em redes sociais e panfletos. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, não se confundindo com a obrigação principal nem se prestando a gerar enriquecimento indevido. Embora não haja vinculação necessária entre o valor da multa e o montante da obrigação principal, sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando excessos que desvirtuem sua finalidade. Considerando a natureza da obrigação, o estágio processual e o valor atribuído à causa, mostra-se adequado reduzir a multa diária para R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 60.000,00, suficiente para compelir ao cumprimento da ordem judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2339242-82.2025.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026)
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