Acórdão 2338204-35.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- João Antunes
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024. DISCUSSÃO FORMAL QUE VARIA CONFORME A DATA DA CESSÃO E O REGIME NORMATIVO VIGENTE. CASO EM QUE A CESSÃO É POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO PROVIMENTO EM QUESTÃO. IRRELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ADEMAIS, DIANTE DA VEDAÇÃO ESPECÍFICA À CESSÃO DE CRÉDITO ACIDENTÁRIO (ART. 114 DA LEI 8.213/91). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação acidentária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de homologação de contrato de cessão de crédito firmado entre o titular do precatório e terceiro interessado, ante a exigência de escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é exigível escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024 e se há vedação legal ao negócio jurídico. III. Razões de Decidir. 3. A exigência de escritura pública para cessões de crédito relacionadas a precatórios decorre do Provimento CSM nº 2.753/2024, cujo alcance não retroage para atos celebrados antes de sua vigência, conforme o próprio texto normativo e a disciplina anterior. 4. Todavia, tratando-se de crédito oriundo de ação acidentária, incide a vedação do art. 114 da Lei 8.213/91 quanto à cessão das importâncias provenientes de benefícios, norma especial e de caráter protetivo, que impede a homologação do ajuste independentemente da forma adotada (escritura pública ou instrumento particular). 5. Não fosse pela aplicabilidade ao caso concreto do Provimento CSM 2753/2024, diante do caráter protetivo e da especialidade do art. 114 da Lei nº 8.213/91, afigura-se inadmissível a cessão das importâncias provenientes de benefícios acidentários. Decisão mantida. IV. Dispositivo. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2338204-35.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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