Acórdão 2330670-40.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE PATRONOS. MANUTENÇÃO DA DIVISÃO IGUALITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinou a divisão igualitária dos honorários advocatícios de sucumbência entre os procuradores que atuaram em diferentes fases do processo originário (embargos de terceiro). II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que disciplina a titularidade e repartição dos honorários na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se a divisão igualitária dos honorários deve ser mantida ou reformada para refletir a proporção de 2/3 pretendida pelo agravante. III. Razões de decidir O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no dispositivo legal citado. A jurisprudência consolidada estabelece que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e devem ser distribuídos entre todos os advogados que tenham atuado no processo, na medida de sua participação, considerando não apenas o tempo de atuação, mas também a complexidade, o risco processual e o resultado obtido em cada etapa. No caso concreto, restou incontroverso que o agravante atuou na fase de conhecimento e no julgamento do recurso de apelação, ao passo que os patronos posteriores assumiram a causa na fase de recursos excepcionais, momento processual de maior complexidade técnica e relevância estratégica, o qual assegurou o resultado definitivo favorável. A divisão igualitária mostra-se adequada, proporcional e alinhada às circunstâncias específicas do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível o agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que dispõe sobre a titularidade e divisão dos honorários advocatícios. Os honorários de sucumbência devem ser repartidos entre todos os advogados que atuaram no processo, conforme sua participação, considerando-se a complexidade, o risco e o resultado obtido em cada fase. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330670-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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