Acórdão 2325120-64.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 31 de março de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Flora Maria Nesi Tossi Silva
Íntegra da ementa.
Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESCREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a concessão da liminar; Pretensão do ora agravante de concessão da liminar para o fim de determinar que a autoridade impetrada suspenda o ato lesivo e cesse os efeitos oriundos da Portaria DETRAN-SP nº 0080388065, de 29 de agosto de 2.025, que determinou a cassação de seu registro de credenciamento. II – Razões de decidir. Não preenchimento pelo agravante dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009. Ato administrativo que goza de presunção de legalidade e veracidade; Processo administrativo instaurado em 2021 para apuração de irregularidades, no qual o ora agravante apresentou defesa, bem como foram ouvidas testemunhas, apresentadas alegações finais e interposto recurso administrativo; Inexistência de efeito suspensivo ao recurso administrativo, conforme art. 79 da Resolução CONTRAN nº 789/2020; Análise da alegação de inexistência de ato de improbidade e de violação do direito líquido e certo que o agravante sustenta ter, devem ser realizadas no mérito do mandado de segurança e não em sede liminar. III – Dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. Legislação Citada: - Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III. - Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 79. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325120-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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