Acórdão 2324593-15.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudio Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURATELA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Decisão em ação de interdição determinou aos curadores a transferência para conta judicial do saldo em favor da curatelada e o depósito mensal da aposentadoria, autorizado pedido semestral de levantamento para gastos mensais, abatendo-se valores de alugueis recebidos diretamente pelos curadores. Os agravantes alegam que a renda dos alugueis é insuficiente para o sustento da curatelada e que a transferência para conta judicial prejudica a curatelada devido ao menor rendimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a determinação de depósito judicial da aposentadoria da curatelada é prejudicial ao seu sustento e (ii) se a manutenção dos valores em conta de investimento é mais benéfica para a curatelada. III. Razões de Decidir 3. A determinação de depósito judicial da integralidade da aposentadoria, com levantamento semestral, é prejudicial à curatelada devido à necessidade de pronta disponibilidade de recursos para suprir suas despesas regulares, para as quais insuficientes os locativos percebidos. 4. A manutenção dos valores em conta de investimento é mais benéfica, pois apresenta rendimento superior ao da conta judicial, preservando o patrimônio da curatelada. IV. Dispositivo 5. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2324593-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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