Acórdão · TJSP

Acórdão 2323979-10.2025.8.26.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Recurso contra decisão observando que: "Em relação às providências cíveis pretendidas (...) cabe ao inventariante mover as medidas necessárias no juízo cível competente, diligenciando-se, se o caso, para obtenção das informações necessárias para acessos aos rendimentos civis do espólio". 2. A questão em discussão consiste em determinar se os alugueres provenientes de imóveis do espólio (i) devem ser depositados em Juízo e se (ii) comportam levantamento. 3. Há dúvida acerca da identidade dos ocupantes dos imóveis do espólio e sobre a destinação dada aos alugueres provenientes desses bens. 4. Os alugueres constituem bens do espólio, em tese comportam rateio, podem ser usados para custear despesas do inventário e estão/estavam sendo recebidos exclusivamente pelos agravados. 5. A conduta do agravante deve se pautar pelos arts. 618 e 619 do CPC e o fiel cumprimento dos deveres lá elencados só é possível com o depósito judicial dos alugueres. 6. O depósito resguarda terceiros de boa-fé. 7. O acolhimento dos embargos de terceiro atinentes ao processo nº 1017307-70.2025.8.26.0002 não implica em perda do objeto recursal. 8. O poder-dever geral de cautela recomenda que os alugueres sejam depositados em Juízo até segunda ordem. 9. O levantamento de alugueres permanece a critério do Juízo de primeiro grau. 10. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2323979-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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