Acórdão · TJSP

Acórdão 2319302-34.2025.8.26.0000

Julgamento:
09 de maio de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Paulo Abreu Neto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento no inventário dos bens de Paulo Abreu Júnior. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu pagamento de parcelas mensais aos herdeiros, restringiu pesquisas patrimoniais e manteve a condução do inventário conforme o juízo de origem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegações de omissões quanto à decisão superveniente que deferiu adiantamento mensal aos herdeiros, (ii) reconhecimento de interesse jurídico na controvérsia dos valores mensais, (iii) pedidos relativos a ofícios a cartórios, sigilo bancário e pesquisas patrimoniais, e (iv) pedidos de balanço mercantil e prestação de contas das empresas do espólio. III. Razões de Decidir 3. Os embargos são admissíveis, mas não se verifica a existência das omissões apontadas. 4. O acórdão embargado apreciou a controvérsia com base no contexto decisório à época do julgamento, e a decisão posterior não foi submetida a recurso próprio. 5. O inventário não se presta à investigação ampla de atos pretéritos ou apuração de patrimônio de terceiros, abrangendo pedidos de ofícios a cartórios e sigilo bancário. 6. Pedidos de balanço mercantil e prestação de contas devem ocorrer em vias próprias, não no inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito do julgamento. 2. O inventário limita-se à identificação dos bens e herdeiros e à partilha, não abrangendo investigações amplas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2319302-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 09/05/2026)

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